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STJ reconhece à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação.

O STJ em decisão monocrática tomada no REsp 1963274/SP, deu razão a empresa a fim de não incidir a contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação – HRA, que se referem a valores que a empresa tem de remunerar o funcionário pelo tempo correspondente com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
A decisão citou o julgamento do EREsp 1619117/BA, em que a Primeira Seção de Direito Público julgou no mesmo sentido, visto que a natureza jurídica da verba é indenizatória. Destaca-se que após a reforma trabalhista passou a constar de forma expressa que tais valores referentes a HRA possuem caráter indenizatório, portanto, ficam livre de tributação.
O debate girava em torno de que juízes e desembargadores estavam julgando de forma contrária, mesmo depois da reforma trabalhista. A decisão do ministro Herman Benjamin no REsp 1963274/SP serve de esclarecimentos, a fim de que a contribuição não possa ser exigida em período posterior à reforma.
Vale ressaltar que apesar da reforma trabalhista, a legislação tributária, o e-social e a Lei 8.212/91 não acompanharam a mudança, de modo que, muitas empresas permanecem pagando a contribuição sobre HRA de forma indevida e podem questionar judicialmente.

Fonte: Valor Econômico e REsp 1963274/SP

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