Na segunda-feira (03/10), a 2ª Vara da Comarca de Xaxim decidiu a favor do contribuinte, empresa que atua como holding no ramo imobiliário, ao deferir medida liminar determinando a suspensão da exigibilidade do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio da sociedade em realização de capital.
Em recente decisão do STF – RE 796.376 –, o Min. Alexandre de Moraes, além da questão analisada no acórdão – imunidade do ITBI na incorporação de bens de pessoa jurídica em realização de capital, limitada ao valor do capital subscrito –, consignou em seu voto que a imunidade de ITBI prevista para as transmissões de bens em realização de capital alcança as empresas com atividade predominantemente imobiliária.
Embora positivo o voto do Ministro aos contribuintes, ainda há resistência dos Municípios, uma vez que este entendimento não compunha a ratio decidendi da decisão e, por isso, não vincula as decisões, de modo que os Municípios permanecem cobrando indevidamente os contribuintes.
Em sede de Mandado de Segurança movido pela Basso, Kadore & Krahl, a magistrada Vanessa Bonetti Haupenthal concedeu liminar e suspendeu a exigibilidade do ITBI referente a operação societária de realização de capital apresentada. Vejamos trecho da decisão:
“Compulsando a documentação encartada, entendo que a medida liminar deve ser deferida. […] deve ser observado recente julgamento do Superior Tribunal Federal sobre o Recurso Extraordinário 796.376/SC, publicado em 25 de agosto de 2022, que analisou a imunidade tributária sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) e afirmou que a integralização de capital de uma pessoa jurídica com entrega de bens é imune ao ITBI, não importando se a atividade preponderantemente da empresa é imobiliária.”
Esta decisão se mostra um precedente importante quanto ao alcance da imunidade de ITBI para as empresas do ramo, uma vez que o entendimento majoritário dos Municípios, em via administrativa, é no sentido de que a imunidade não alcançaria transmissões de bens em realização de capital quanto às empresas com atividade imobiliária preponderante. Desse modo, restou assente pelo STF que só incide ITBI sobre eventual reserva de capital, resguardado o montante integralizado da incidência do ITBI.
Fonte: Autos nº. 5003891-80.2022.8.24.0081 e Recurso Extraordinário nº. 796.376.