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 Sócio em sociedade limitada (Ltda.)? Atenção!

Foi publicada, no dia 21 de setembro de 2022, uma relevante alteração no capítulo empresarial do Código Civil. A partir da nova redação dada aos arts. 1.061 e 1.076, o que teremos é uma notável mudança relacionada ao quórum para determinadas deliberações, o que evidentemente afeta a dinâmica da relação entre sócio(s) controlador(es) e sócio(s) minoritário(s). A alteração entrará em vigor a partir de 22 de outubro de 2022.

Pela atual redação, algumas deliberações dependem da aprovação representativa de alta participação na sociedade. Exemplo disso são aquelas que assinalam a necessidade de: (1) unanimidade dos sócios; (2) 2/3 dos sócios; (3) ou de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social. Cenário diverso é aquele encontrado na Lei de Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).

Já com a nova redação, matérias como nomeação de administrador não sócio e até mesmo de incorporação, fusão e dissolução da sociedade não dependerão mais de uma alta representação do capital social na deliberação (maioria qualificada), mas bastará a aprovação por 50%+1 do capital social (maioria simples).

Muito embora a alteração traga, no nosso entender, uma dinâmica mais coerente no atendimento dos interesses dos sócios majoritário e minoritário, a ausência de previsão legislativa de transição deverá gerar uma seriíssima preocupação às sociedades constituídas com remissão ao quórum do Código Civil. Para exemplificar, tenha em mente que o contrato social não trate absolutamente nada acerca de quóruns para deliberações e, ao final, diga simplesmente que “os casos omissos serão resolvidos com observância dos preceitos do Código Civil”.

Nesse caso, há potencial instauração de impasse societário, que poderá gerar até mesmo a retirada de sócio(s) e oneração imprevista, porque como as sociedades limitadas são, por sua natureza, sociedades pessoais/contratuais, é plenamente crível entender que a vontade genuína do sócio-contratante era o regime deliberativo previsto na legislação ao tempo da constituição da sociedade e não o da nova lei.

Para evitar impasses futuros relacionados à nova redação do Código Civil, os sócios deverão estudar coerentemente a sua estrutura societária e, devidamente assessorados, definir a reestruturação e/ou metodologias que inibam interpretações conflitantes e oportunistas.

Kaio H. Zandavalli é Sócio e Diretor de Operações na BCK. Graduado em Direito pela Universidade Regional de Blumenau (FURB), pós-graduado em direito cível e empresarial pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC), em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina (ESMESC) e LL.M (Master of Law) em Direito Societário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa de São Paulo (INSPER/SP), é Diretor Jurídico da Associação Empresarial de Palhoça (ACIP), com ênfase de atuação na Advocacia Consultiva e Contenciosa em Direito Empresarial.

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