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Entenda os principais pilares da dissolução parcial de sociedades

Crises societárias, conflitos entre sócios, divergências estratégicas, falecimento ou incapacidade, descumprimento das obrigações sociais, exclusão ou até mesmo meras questões pessoais do sócio podem gerar o anseio, ou necessidade de encerrar o vínculo da sociedade em relação a algum sócio, sem que isso gere a extinção das atividades empresariais.

A ação de dissolução parcial de sociedade empresária é justamente aquela utilizada para encerrar o vínculo societário em relação a um sócio. Por via de consequência, este instrumento judicial também tem servidão para a definição dos haveres que serão pagos pelas quotas do sócio.

Ou seja, a dissolução parcial de sociedade é um procedimento legal utilizado para encerrar o vínculo de um sócio com a empresa sem que essa extinga suas atividades. Do mesmo modo esta ação também serve para calcular o valor que cada sócio tem direito a receber em caso de retirada ou dissolução da empresa.

Este procedimento possui variações, a depender do caso, podendo ter como objeto até mesmo sociedade anônima de capital fechado, em atenção às hipóteses descritas no art. 599, incisos e §2º, do CPC:

Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

I – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

III – somente a resolução ou a apuração de haveres.

§ 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

Tenhamos em mente a hipótese de morte de um sócio. Se o contrato social dessa sociedade não regrar adequadamente a sucessão dessa quota, poderá a própria sociedade ingressar em juízo com o objetivo de haver do juiz a desconstituição definitiva do vínculo societário mediante a referida ação.

Na sequência, os sucessores serão citados para que apresentem suas defesas, se assim desejarem. Com isso, o juiz decretará ou não a dissolução da sociedade em relação ao sócio e poderá dar início ao procedimento de apuração dos haveres, que é basicamente o levantamento do valor que os herdeiros receberão, partindo da perspectiva de avaliação da empresa e da participação do falecido sócio no capital social.

Importante pontuar que a metodologia de avaliação da empresa para os fins de apuração de haveres é tema delicado, tendo havido uma recente alteração no entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto.

Ademais, realizada a apuração, os haveres serão pagos em dinheiro e em prazo não superior a 90 (noventa) dias, salvo se o contrato social disciplinar um método diverso de pagamento.

Considerando o exposto, é perceptível que a falta de transparência nos contratos sociais pode acarretar sérias complicações para as empresas. Por conseguinte, torna-se essencial a inclusão de cláusulas específicas que regulem a apuração de haveres nos contratos sociais, visando não apenas salvaguardar a autonomia dos sócios, mas também garantir uma maior estabilidade jurídica nas relações comerciais.

Por isso, é essencial contar com o suporte de um advogado especializado para lidar com questões legais complexas e garantir que todas as etapas do processo sejam conduzidas conforme a legislação vigente.

Este artigo foi escrito por Kaio Henrique Zandavalli. Sócio e Diretor Executivo da BCK Advogados Associados.

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