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STJ reconhece a possibilidade de uso de créditos de IPI em relação à venda de produtos com imunidade do imposto

O STJ em decisão tomada no EREsp 1213143/RS, por quatro votos a três, negou provimento aos embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional, concluindo que o contribuinte possui direito ao creditamento de IPI na compra de insumos ou matéria-prima tributados e usados na fabricação do produto final vendido sem a incidência do imposto.A 1ª turma aplicou o mesmo entendimento já pacificado, acerca da possibilidade de creditamento de IPI quando esses insumos são aplicados na fabricação de produtos com alíquota zero e isentos.
O debate girava em torno do art. 11, da Lei 9.779 de 1999, ressaltando a ministra Regina Helena Costa que tal artigo não exclui a possibilidade de concessão do benefício fiscal no caso de produto não tributado, chamando a atenção para a palavra “inclusive” e quanto ao resultado, eis que, na prática em relação ao produto isento não tributado ou tributado à alíquota zero é o mesmo, concluindo que o creditamento de IPI em relação aos insumos tributados e depois aplicados na industrialização de produtos não tributados é igualmente possível.

Fonte: Valor Econômico

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