Em uma recente decisão no dia 19/02/2021, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, discutiu conceito de Insumos sobre os Serviços de Consultoria Jurídica.
Uma prestadora de serviços de siderurgia conseguiu, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o reconhecimento de que serviços de consultoria logística fossem configurados como insumos.
Diante deste tipo de reconhecimento, os serviços de consultoria logística podem gerar crédito de PIS e Cofins.
A decisão baseou-se no precedente do REsp, 1.221.170/PR, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu o conceito de insumos para fins de crédito de PIS e Cofins, entendendo que os serviços de consultoria logística vinculados diretamente aos insumos importados foram imprescindíveis a prestadora de serviços.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda poderá recorrer à Câmara Superior.
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/02/19/servico-de-consultoria-logistica-gera-creditos-de-pis-e-cofins.ghtml