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Portaria Nº1.696 – A Transação da Pandemia

A pandemia de 2020, causada pelo Coronavírus, afetou as operações e finanças de toda a indústria mundial e, por esta razão, o fisco optou por permitir a negociação das dívidas tributárias tanto das pessoas físicas quanto jurídicas.Dessa forma, conforme a portaria Nº 1.696, podem ser matéria de transação, os débitos inscritos em dívida ativa da união até 31/05/2021, que tiveram vencimento entre março e dezembro de 2020, quando de pessoa jurídica, e relativos ao período de 2020, no caso do Imposto de Renda de pessoa física.
Importante ressaltar que a transação só poder versar sobre os créditos que se enquadram nos requisitos supramencionados e que sejam de competência da União, como o Imposto de Renda, o PIS e a COFINS.
Contudo, esta possibilidade, a qual foi apelidada de Transação da Pandemia, requer que a inadimplência do contribuinte tenha sido ocasionada pela impacto econômico originado pela Covid-19, ou seja, caberá ao contribuinte comprovar ao Fisco Federal que a pandemia lhe impediu de adimplir com suas obrigações.
Por fim, insta informar que a transação se dará exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a qual irá analisar os impactos econômicos gerados pela pandemia, bem como pela capacidade de pagamento do contribuinte, a fim de estabelecer os termos do acordo, e ficará sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos: a) manutenção da regularidade perante o FGTS; b) regularização, no prazo de 90 dias, dos débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo; e c) apresentação, em até 90 dias da adesão, de cópia do requerimento de desistência das ações que discutam o débito transacionado, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

Fontes: Portaria PGFN Nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021 e Portaria PGFN nº 14402, de 16 de junho de 2020.

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