O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, em estabelecer a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. A questão se trata do DIFAL, sigla que trata do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais, haja vista que cada Estado possui tarifas de ICMS distintas. Quanto a modulação de efeitos da decisão, os ministros aprovaram que a decisão comece a produzir efeitos a partir de 2022, exceto para as empresas do Simples Nacional, quando deve iniciar a partir da concessão da liminar. Também ficam afastadas da modulação as ações judiciais em curso.
Fonte: RE 1287019 e ADIN 5.469
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