Apenas em duas hipóteses: locação por temporada ou contrato desprovido de garantia.”Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.”
Fora essas exceções, o inquilino deve pagar o aluguel até o sexto dia útil do mês ao subsequente ao vencido.
Ou seja, se a locação do imóvel não tiver nenhuma forma de garantia, como caução, seguro fiança, fiador, entre outros, poderá o locador solicitar o pagamento antecipado do aluguel.
Fonte: Elisa Garcia Canto Rios – OAB/SC 50.398