O receio decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), tem motivado os condomínios a tomarem diversas medidas para reduzir o risco de contágio. Isso é justificável diante da necessidade de evitarmos a situação crítica que ocorreu na Itália e na Espanha, sendo que o principal objetivo dessas medidas é evitar as aglomerações para que a transmissão do vírus ocorra em um espaço de tempo maior, evitando assim que o sistema de saúde entre em colapso.Isso implica em deixar de realizar assembleias para evitar que as pessoas fiquem próximas umas das outras, passando a ser aceitável outras formas para deliberar questões urgentes. Entretanto, temos visto síndicos, apesar de bem-intencionados, lacrando áreas de lazer (quadras, academia, churrasqueira, espaço gourmet, sala de jogos, piscina e salão de festas), sem qualquer contato prévio com os moradores, ignorando que esses são coproprietários dessas áreas comuns que configuram parte integrante dos apartamentos.
Embora as restrições sejam compreensíveis, visto a necessidade de evitar utilização dos espaços de lazer do edifício por muitas pessoas ao mesmo tempo, essas devem ser impostas com razoabilidade. Obviamente, o direito à vida se sobrepõe ao da propriedade, mas este deve ser limitado dentro da legalidade, e inexiste determinação do Poder Público sobre restrição das áreas internas dos condomínios. Certamente, o síndico não é o dono do edifício e não responde criminalmente por não fechar as áreas de lazer, pois não existe tal lei para cumprir. Tem o síndico que cumprir, dentro dos seus limites de mandatário, as leis, as deliberações da assembleia, defender os interesses comuns, diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns, além de zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores, conforme artigo 1.348, incisos I a V, do Código Civil.
Fonte: Diário das Leis, 2ª quinzena de abril de 2020.