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Você sabia que é possível a soma das posses na Usucapião?

Sim, o possuidor pode, para fins de contagem do tempo exigido da posse na usucapião, somar a sua posse com a de quem possuía o imóvel anteriormente, conforme redação do artigo 1.243 do Código Civil:Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Exemplificando: caso você adquira um imóvel hoje por instrumento particular de compra e venda e a pessoa que te vendeu já se encontrar no imóvel há mais de 10 anos, com posse justa, mansa e pacífica, é possível que você ingresse imediatamente com ação de usucapião, na modalidade prevista no artigo 1.242 do Código Civil.

Fonte: jornalbnews

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