Trata-se do único imóvel de propriedade da família, onde a mesma residia. Em razão de dificuldades financeiras, eles decidiram se mudar para um lugar mais modesto, e colocar o imóvel para locação, que acabou sendo comercial, não residencial.
O dinheiro recebido é usado pela família para pagar o aluguel do lugar onde agora residem, devido às evidentes dificuldades financeiras.
Na Corte Especial, discutiu-se se esse caso se amolda ao texto da Súmula 486, segundo a qual é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
EREsp 1.616.475
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2021, 20h25