O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, afastou, em dois julgamentos, a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. São as primeiras decisões dos desembargadores sobre a questão. Em agravos, consideraram ilegal e inconstitucional o Decreto nº 8.426, que restabeleceu a tributação.
Os precedentes são importantes para os contribuintes, que estão perdendo a disputa no TRF da 4ª Região, que abrange os Estados do Sul. O entendimento no tribunal é majoritariamente favorável à cobrança. Já no TRF da 3ª Região, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, há tanto decisões contrárias como favoráveis.
As alíquotas, que estavam zeradas desde 2004, foram elevadas para 4% no caso da Cofins e 0,65% para o PIS com a edição do Decreto nº 8.426, de abril de 2015. A cobrança, que vale para empresas sujeitas ao regime não cumulativo, deve gerar uma arrecadação anual de aproximadamente R$ 8 bilhões, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Desde a edição da norma, diversos contribuintes foram à Justiça. Eles alegam que a cobrança não poderia ser restabelecida por decreto. Nas ações citam o artigo 150 da Constituição Federal. O dispositivo diz que é vedado “à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
A argumentação foi aceita nos primeiros julgamentos do TRF da 1ª Região. Foram analisados dois processos pela 7ª Turma, em sede de agravo, no dia 30 de agosto. Um dos casos envolve uma holding e outro uma empresa de resinas plásticas. Na ocasião, a maioria dos desembargadores entendeu pela ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto nº 8426, na medida em que o “restabelecimento” das alíquotas deveria ser determinado por lei.
O desembargador Hércules Fajoles e o juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca foram favoráveis à tese dos contribuintes. O desembargador José Amílcar ficou vencido. As decisões valem pelo menos até a análise do mérito pela primeira instância.
Para o advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, que assessora a holding, “as decisões dão um indicativo de qual será o entendimento do colegiado”. Até então, havia apenas decisões monocráticas (de apenas um desembargador) no TRF da 1ª Região. Porém, Faro destaca que a discussão está longe de ser definida e a palavra final será dos tribunais superiores.
A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no fim de agosto. O julgamento, porém, foi interrompido por pedido de vista. O caso envolve a rede de supermercados Zaffari. Por enquanto, apenas o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, posicionou-se sobre o tema e votou contra a incidência das contribuições.
Na mesma semana, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso das empresas Clion Assessoria e Comercialização de Energia Elétrica e Rio Grande Energia por entender que o assunto é infraconstitucional e que, portanto, não deve ser apreciado pelos ministros.
Para o advogado tributarista Leo Lopes, do escritório W Faria Advogados, porém, a posição da ministra Rosa Weber não deve prevalecer e o tema deverá ser analisado pelo Supremo, em função da violação ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição.
De acordo com o advogado, há no Supremo um precedente favorável aos contribuintes em uma discussão semelhante. Os ministros analisaram mandado de segurança coletivo apresentado pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra aumento de base de cálculo de uma contribuição por portaria. No caso, a União alegava que o fato de ter antes reduzido a base também por portaria permitiria a adoção do mesmo procedimento para aumentá-la.
No julgamento, o Plenário do STF decidiu que deveria se afastar a ampliação da base de cálculo por portaria, em função do princípio da legalidade, e que não era possível se analisar a anterior redução da base de cálculo por portaria, dado os limites do mandado de segurança.
O procurador Carlos de Araujo Moreira, que atua na Coordenação de Atuação Judicial Perante ao Supremo Tribunal Federal, afirma ter a convicção de que a questão, por envolver debate acerca da conformidade com a Constituição de normas que delegam e exercem competência para reduzir e restabelecer alíquotas, será solucionada definitivamente pelo STF.
Contudo, acrescenta que a PGFN “tem dificuldades em compreender o benefício que pretendem as empresas extrair dessas demandas, já que o resultado lógico da irrefletida tese que tem sido defendida em juízo é a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, e a aplicação de alíquotas gerais do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras, as quais são superiores àquelas previstas no Decreto nº 8.426, de 2015″.
Por Adriana Aguiar
Fonte: Valor Econômico
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