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Pet em condomínios

Assim como tudo o que diz respeito a copropriedades, há direitos e deveres relacionados aos pets em condomínios. Ter um bicho de estimação dentro da unidade é um direito de propriedade garantido pelo artigo 1.228, do Código Civil. Portanto, a restrição por parte dos síndicos pode acarretar em problemas judiciais.
Além disso, fazer exigências como a circulação em áreas comuns com o animal somente no colo, por exemplo, pode ser entendida pela justiça como ato ilegal ou constrangimento, com penas previstas pelo artigo 146 do Código Penal. Esse diz que “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência”.

Na mesma medida, condôminos também possuem obrigações que se referem aos pets em condomínios. Apesar do direito de propriedade, o respeito ao outro é indispensável. Isso quer dizer que a manutenção dos animais nos empreendimentos só pode ser questionada caso haja perigo à saúde e segurança dos moradores, além de perturbação ao sossego.

Nesses casos, os moradores que se sentem incomodados estão amparados pelo artigo 1.336 do Código Civil, que estabelece entre os deveres do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

Fonte: Revista Qual Imóvel

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