Obra de Construção e Perfuração – Base Tributável – Solução de Consulta Cosit 129/2016
Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo do IRPJ, e 12% (doze por cento) para a CSLL.
Não serão considerados como materiais incorporados à obra, os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra.
No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas.
Atividades Gráficas – Percentual de Presunção – Solução de Consulta Disit/SRRF 4.028/2016
As receitas decorrentes do exercício da atividade de impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeitam-se ao percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e 12% (doze por cento) para a CSLL.
Estes percentuais não se aplicam na hipótese de que trata o art. 5º, inciso V, combinado com o art. 7º, inciso II, doDecreto 7.212/2010, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do será de 32% (trinta e dois por cento), tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
Fonte: Blog Guia Tributário
http://www.contabeis.com.br/noticias/29390/lucro-presumido-esclarecimentos-da-receita/