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Jornada prevista em norma coletiva isenta indústria do pagamento de horas extras

Está pacificado o entendimento no Tribunal Superior do Trabalho de que é válida norma coletiva que aumente a jornada diária para oito horas e que alcance empregados de turnos ininterruptos de revezamento. Com essa jurisprudência em mãos, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de norma coletiva que aumentou jornada de empregados de uma metalúrgica e absolveu a empresa da condenação ao pagamento, como horas extras, da sétima e da oitava horas trabalhadas por um operador auxiliar de produção da empresa.

As horas extraordinárias haviam sido deferidas ao trabalhador pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Na avaliação da corte, ainda que os revezamentos ocorressem quinzenalmente, as jornadas eram estafantes, e os acordos coletivos firmados entre o sindicato da categoria e a empresa não traziam nenhum benefício em contrapartida para os empregados.

Em recurso para o TST, a empresa sustentou a validade do aumento da jornada de trabalho de seis para oito horas, estabelecido em acordo coletivo. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que não consta da decisão do TRT qualquer menção de que havia a prestação habitual de horas extras além da oitava diária.

“Em tais situações, o TST pacificou o entendimento quanto à validade da norma coletiva que elastece a jornada para até oito horas diárias alcançando os empregados de turnos ininterruptos de revezamento”, afirmou, citando a Súmula 423 do TST e diversos precedentes.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 54300-36.2009.5.15.0071

Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2017, 16h33

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