A possibilidade da subcontratação no transporte rodoviário de cargas
Para Arion Sayao Romita[1] “são lícitas todas as modalidades de contrato das quais não derivam prejuízos para o trabalhador nem fraude a legislação previdenciária. Historicamente, não havia previsão legislativa acerca da terceirização da atividade de uma empresa, tampouco sobre atividade meio e fim. A construção existente sobre o tema era a Súmula 331 do TST, […]