A Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) incluiu no Código de Defesa do Consumidor o art. 104-A, que prevê uma audiência de conciliação com todos os credores. O § 2º estabelece sanções ao credor que não comparece, como a suspensão da exigibilidade da dívida e a interrupção dos encargos de mora.
Em 2026, o Superior Tribunal de Justiça definiu o alcance dessas sanções em dois julgados.
O que o STJ decidiu
REsp 2.170.539/RS: As sanções se aplicam apenas à ausência injustificada do credor ou ao comparecimento de procurador sem poderes para negociar
REsp 2.188.689/RS: As sanções são excepcionais e não podem ser ampliadas. A recusa ao plano ou a falta de contraproposta, com o credor regularmente representado, não gera sanção
O que muda para o consumidor e para os bancos
Para o devedor, a audiência continua sendo o primeiro passo, mas a pressão sobre o credor se limita à presença com poderes para negociar. Sem acordo, o caminho é o plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC.
Para as instituições financeiras, a orientação dá segurança: basta comparecer com representante habilitado para afastar as sanções.
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Fontes: Marcelo Tostes Advogados, superendividamento em 2026 · Lei 14.181/2021
