O Superior Tribunal de Justiça julgou, em 14/10/2026, o Tema 1.364 dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues. A tese fixada é que as empresas do regime não cumulativo não podem calcular créditos de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS destacado nas notas de compra.
O contexto
Depois que o STF excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins nas vendas (Tema 69), o Governo Federal editou a MP 1.159/2023, convertida na Lei 14.592/2023. A norma passou a excluir o ICMS também da base dos créditos nas compras (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, § 2º, III). Os contribuintes questionavam essa restrição, e o STJ a considerou válida.
Impacto para as empresas
Quem tem ação pedindo o crédito integral deve reavaliar a estratégia e o risco de honorários.
Quem apurou créditos sem a exclusão do ICMS desde a MP 1.159/2023 deve revisar a escrituração para evitar glosas e multas.
A decisão não afeta o direito à exclusão do ICMS nas vendas, garantido pelo Tema 69.
A BCK Advogados revisa a apuração de PIS e Cofins e identifica riscos e créditos legítimos antes da extinção das contribuições, em 31/12/2026.
Fontes: Mix Vale, STJ proíbe créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS de compras (21/10/2026) · Lei 10.833/2003
