O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, no REsp 1.963.274/SP, relatado pelo ministro Herman Benjamin, que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre os valores pagos pela supressão do intervalo intrajornada, chamado de hora repouso alimentação.
Fundamento
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o art. 71, § 4º, da CLT. O pagamento pelo intervalo não concedido passou a ter natureza expressamente indenizatória, e não salarial. Como a contribuição patronal incide sobre verbas que remuneram o trabalho, os valores indenizatórios ficam de fora.
O entendimento já havia sido revisto pela 1ª Seção do STJ no EREsp 1.619.117 e vale para os pagamentos feitos a partir da vigência da Reforma, em novembro de 2017.
Oportunidade de recuperação
Empresas que recolheram a contribuição sobre essa verba podem pedir a restituição ou compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos. O tema é relevante para setores com jornadas extensas e escalas, como transporte, indústria e saúde.
A BCK Advogados identifica verbas indenizatórias incluídas indevidamente na base das contribuições e conduz a recuperação dos créditos.
Fontes: CLT, art. 71 · Lei 13.467/2017 · PR Advogados, STJ e a hora repouso alimentação (21/01/2022)
