O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 2.216.579/SE, julgado em 12/05/2026, que uma pessoa relativamente incapaz pode integrar como sócia uma holding constituída como sociedade limitada.
As condições fixadas
O sócio relativamente incapaz não pode exercer a administração da sociedade.
O capital social deve estar integralizado.
Os atos que envolvam o patrimônio do incapaz exigem as cautelas legais, como assistência e, quando necessário, autorização judicial.
O entendimento segue a lógica do art. 974, § 3º, do Código Civil, que já admitia o incapaz como sócio nessas condições, e a aplica ao contexto do planejamento patrimonial.
Por que importa
Muitas famílias adiavam a estruturação da holding por terem herdeiros sob curatela ou com limitações de capacidade. A decisão permite incluir esses herdeiros desde o início, com proteção patrimonial e sem ferir as regras de proteção ao incapaz.
A BCK Advogados estrutura holdings familiares e planejamentos sucessórios com governança e segurança jurídica para todos os herdeiros.
Fontes: Cescon Barrieu, newsletter do 1º semestre de 2026 · Código Civil, art. 974
