O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 23/04/2026, o julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que questionavam os decretos de regulamentação da Lei 14.181/2021, a Lei do Superendividamento. A relatoria foi do ministro André Mendonça.
O que foi decidido
Mínimo existencial: Mantido, por ora, em R$ 600 (Decreto 11.150/2022)
Revisão do valor: O CMN deve fazer estudos técnicos anuais e decidir, de forma pública e fundamentada, sobre a atualização
Crédito consignado: Por maioria, é inconstitucional excluí-lo do cálculo do comprometimento de renda
O que muda na prática
Na renegociação de dívidas de um consumidor superendividado, as parcelas do consignado passam a contar no cálculo de quanto da renda está comprometida. Isso amplia o alcance da proteção e altera a análise de risco das instituições financeiras.
Para empresários que também têm dívidas como pessoa física, a decisão abre espaço para planos de pagamento mais realistas, preservando o mínimo necessário para a subsistência.
A BCK Advogados atua em Direito Bancário e Financeiro, na revisão de contratos e na repactuação de dívidas.
Fontes: Migalhas, STF inclui consignado e fixa revisão do mínimo (23/04/2026) · Lei 14.181/2021
