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BCK — Basso, Cadore & Krahl Sociedade de Advogados

Tributário

STF afasta ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS; recuperação de valores ainda depende de definição

22 de outubro de 2026

Tema 118

O resultado foi definido pelo voto do ministro Luiz Fux, que acompanhou o entendimento do relator original, ministro Celso de Mello, consolidando a posição favorável aos contribuintes.

A decisão segue a lógica jurídica aplicada à exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, reconhecida anteriormente pelo próprio STF no Tema 69.

O entendimento predominante é de que os valores relativos ao ISS, embora recebidos pelas empresas prestadoras de serviços, não representam receita própria. Isso porque o imposto é destinado aos cofres municipais e, portanto, não constitui acréscimo patrimonial efetivo para o contribuinte.

A tese contrária, defendida pelo ministro Dias Toffoli, sustentava que as diferenças entre os regimes tributários do ISS e do ICMS impediriam a aplicação do mesmo raciocínio jurídico. Essa interpretação, entretanto, não prevaleceu.

A questão central agora é a recuperação dos tributos pagos

Apesar da definição favorável sobre a exclusão do ISS, o STF ainda não estabeleceu os limites temporais da decisão, questão conhecida como modulação dos efeitos.

Essa definição ocorrerá em uma etapa posterior, por meio do julgamento de embargos de declaração.

O ministro Luiz Fux apresentou proposta para que a decisão produza efeitos a partir de 21 de outubro de 2026, preservando determinadas situações anteriores, especialmente processos judiciais e administrativos que já estavam em andamento naquela data.

Ainda permanece uma dúvida relevante: empresas que não ingressaram com medidas judiciais poderão recuperar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos?

A resposta dependerá da modulação definitiva, especialmente diante do precedente estabelecido no Tema 69, cuja aplicação retroativa sofreu limitações.

O impacto para as empresas prestadoras de serviços

A discussão ganha ainda mais importância diante da transição para o novo sistema tributário brasileiro.

Com a substituição do PIS e da COFINS pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), prevista para 2027, a oportunidade econômica relacionada à tese estará concentrada nos períodos anteriores ainda não atingidos pela prescrição e nas competências remanescentes de 2026.

Nesse cenário, empresas prestadoras de serviços tributadas pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, que recolhem ISS e estão sujeitas ao PIS e à COFINS, devem avaliar sua exposição tributária e o potencial de recuperação de valores.

Uma análise especializada poderá identificar os recolhimentos realizados, estimar eventuais créditos e avaliar as medidas jurídicas adequadas à preservação dos direitos do contribuinte.

O julgamento representa um avanço importante para o setor de serviços. Entretanto, a definição sobre quem poderá recuperar valores do passado — e em quais condições — será determinante para dimensionar o impacto financeiro da decisão.