Em fevereiro de 2021, no julgamento das ADIs 1.945 e 5.659, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o licenciamento e a cessão de uso de software, inclusive o padronizado, configuram prestação de serviço. Por isso, a operação está sujeita ao ISS, e não ao ICMS.
Em 2022, a Receita Federal publicou solução de consulta com entendimento diferente para fins federais. Para o órgão, os valores remetidos ao exterior pela licença de uso de software são royalties, com incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Por que isso importa
A classificação define a carga tributária da remessa. Royalties e serviços técnicos têm regras próprias de IRRF, CIDE, PIS-Importação e Cofins-Importação. Empresas que pagam licenças a fornecedores estrangeiros, como ERPs, sistemas de gestão de frota e plataformas em nuvem, precisam revisar como vêm recolhendo esses tributos.
O que fazer
Mapear os contratos com fornecedores de software no exterior.
Verificar a classificação adotada nas remessas dos últimos cinco anos.
Avaliar a discussão judicial, com base na natureza de serviço reconhecida pelo STF.
A BCK Advogados presta assessoria tributária em operações internacionais e em empresas de tecnologia.
Fontes: STF, ADI 5.659 · IBET, solução de consulta sobre licença de software
