A Receita Federal passou a oferecer transação por adesão para débitos que estão em discussão administrativa, ou seja, ainda não inscritos em dívida ativa. Até então, a transação era usada principalmente pela PGFN, para débitos já inscritos.
As três modalidades
Créditos irrecuperáveis: norma: Edital RFB nº 1/2022; quem pode aderir: Débitos constituídos há mais de 10 anos, de devedores falidos ou em recuperação judicial ou extrajudicial, e alguns casos de CNPJ baixado ou inapto
Pequeno valor: norma: Edital RFB nº 2/2022; quem pode aderir: Pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte com débitos de até 60 salários mínimos
Individual proposta pelo contribuinte: norma: Portaria RFB nº 208/2022; quem pode aderir: Débitos em contencioso acima de R$ 10 milhões, empresas em falência ou recuperação e entes públicos
Regras comuns
A adesão exige a desistência da discussão administrativa sobre os débitos incluídos, mas permite incluir apenas parte deles. Antes de aderir, vale comparar o desconto oferecido com a chance de êxito no processo.
A BCK Advogados atua no contencioso administrativo fiscal e na análise de viabilidade da transação para cada débito.
Fontes: Lei 13.988/2020 · Machado Meyer, editais RFB de 2022
Atualização: os editais de 2022 se encerraram em 30/11/2022. A Receita e a PGFN publicaram editais posteriores; as condições vigentes devem ser consultadas no site da Receita Federal e no portal Regularize.
