O Supremo Tribunal Federal analisa, no RE 1.495.108 (Tema 1.348 de repercussão geral), se a imunidade de ITBI na incorporação de imóveis ao capital social vale também para empresas cuja atividade principal é a compra e venda, a locação ou o arrendamento de imóveis.
A controvérsia
O art. 156, § 2º, I, da Constituição garante a imunidade na integralização de capital e traz uma ressalva para empresas com atividade imobiliária preponderante. A discussão é se essa ressalva alcança a integralização ou apenas as operações de fusão, incorporação, cisão e extinção.
Os municípios aplicam a ressalva a todos os casos e cobram ITBI das holdings patrimoniais. Os contribuintes defendem que a integralização é sempre imune.
Situação atual
No plenário virtual, havia 4 votos a favor dos contribuintes e 1 contra quando um pedido de destaque suspendeu o julgamento. O caso recomeça no Plenário físico, e os votos podem ser revistos.
O que fazer enquanto isso
Quem vai integralizar imóveis deve avaliar ação judicial preventiva ou depósito do valor discutido.
Lembrar que, pelo Tema 796 do STF, a imunidade não alcança o valor dos imóveis que exceder o capital integralizado.
A BCK Advogados estrutura holdings patrimoniais e defende contribuintes em disputas de ITBI.
Fontes: Cescon Barrieu, newsletter do 1º semestre de 2026 · Constituição Federal, art. 156
