O Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo, que o IPI pago na compra de mercadorias e insumos, quando não pode ser recuperado pela empresa, não compõe a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins a partir da vigência da Instrução Normativa RFB 2.121/2022.
Quem é afetado
Empresas do Lucro Real que compram produtos com IPI e não são contribuintes desse imposto, como comerciantes atacadistas e varejistas e prestadores de serviço. Para elas, o IPI destacado na nota é custo, e os contribuintes defendiam que esse valor deveria entrar no cálculo do crédito.
O que a decisão define
Após a IN RFB 2.121/2022, o IPI não recuperável não integra a base de créditos.
Períodos anteriores à instrução normativa podem ter tratamento diferente e merecem análise caso a caso.
Recomendações
Revisar os créditos apurados desde a IN 2.121/2022 para evitar glosas e verificar se há valores do período anterior ainda dentro do prazo de cinco anos. Com o fim do PIS e da Cofins em 31/12/2026, essa revisão tem prazo.
A BCK Advogados identifica créditos a recuperar e riscos de autuação pelo Diagnóstico Tributário Empresarial.
Fontes: STJ, temas repetitivos julgados no 1º semestre de 2026
