A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo, que a Fazenda Pública não pode recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos pelo devedor apenas porque o dinheiro aparece antes na ordem legal de penhora.
O contexto
A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) prevê uma ordem de preferência para a penhora, com o dinheiro em primeiro lugar. Desde a Lei 13.043/2014, a própria LEF admite a fiança bancária e o seguro-garantia como formas de garantir a execução. Mesmo assim, era comum a Fazenda recusar essas garantias e pedir o bloqueio de valores via Sisbajud.
Por que a decisão é importante
Preserva o capital de giro, que deixa de ser bloqueado durante a discussão do débito.
Permite que a empresa continue operando e discutindo a cobrança nos embargos à execução.
Reduz o custo da garantia, já que o prêmio do seguro costuma ser bem menor que o valor travado.
Para transportadoras e indústrias, em que o caixa é apertado, essa diferença pode definir a continuidade da operação.
A BCK Advogados atua na defesa em execuções fiscais e na gestão de passivo tributário.
Fontes: STJ, temas repetitivos julgados no 1º semestre de 2026 · Lei 6.830/1980
