O Superior Tribunal de Justiça publicou o entendimento de que a “destinação de parte do imóvel para fins comerciais não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana sobre a totalidade da área”. (Informativo 671 de 05/06/2020).
O exercício simultâneo de pequena atividade comercial em propriedade que também é utilizada como residência não impede o reconhecimento de usucapião especial urbana.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a modalidade de usucapião especial urbana é regulada na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 183, parágrafos 1º ao 3º, e pelo Código Civil, em seu artigo 1.240, parágrafos 1º e 2º, bem como, de forma mais específica, pelo Estatuto da Cidade.
Segundo a ministra, essa modalidade de usucapião tem como requisitos a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono; o decurso do prazo de cinco anos; a dimensão máxima da área (250m² para a modalidade individual e área superior a esta, na forma coletiva); a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
REsp 1777404
Fonte: STJ