A medida foi definida por edital, a pedido da ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do incidente de recursos repetitivos 1384-61.2012.5.04.0512. O caso tem a seguinte descrição:
É possível considerar regular a concessão do intervalo intrajornada quando houver redução ínfima de sua duração? Para o fim de definir tal conceito, cabe utilizar a regra prevista no art. 58, § 1º , da CLT ou outro parâmetro objetivo? Caso se considere irregular a redução ínfima do intervalo intrajornada, qual a consequência jurídica dessa irregularidade?”.
Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2017, 17h44