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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO MANTÉM PROIBIDA A DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE “ANTES E DEPOIS” POR PROFISSIONAIS DA MEDICINA

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por meio do Desembargador Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior manteve sentença que denegou provimento jurisdicional liminar e final em Mandado de Segurança que objetivava tornar nula ou inaplicável a Resolução n.º 1974/2011 do Conselho Federal de Medicina – a qual proíbe a publicidade do trabalho médico em redes sociais com divulgação de imagens de “antes e depois” de pacientes.
A decisão judicial recorrida fundamentou que a Resolução do Conselho Federal de Medicina é amparada pela Lei n.º 3.268/1957, a qual instituiu os Conselhos de Medicina como órgãos supervisores da ética profissional médica e apontou que o documento veda ao médico “divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico”.

Por esse quadro, por entender que os Conselhos de Medicina detém legitimidade para tratar de temas referentes à área médica, considerou-se que a vedação prevista no art. 3º, alínea “g” da Resolução n.º 1.974/2011 não fere o princípio da reserva legal, por não exigir lei específica e por não se tratar de condições ou qualificações para o exercício de profissão – hipóteses em que a regulamentação por meio de lei abrange determinação constitucional (art. 5º, XIII e art. 22, XVI).

Fonte: Conselho Federal de Medicina (CFM)

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