O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, sobre o momento da tributação dos valores reconhecidos como indevidos em mandado de segurança, decorrentes da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, da qual a decisão já transitou em julgado. Para aproveitar os referidos créditos, o contribuinte precisa formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, e somente após a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória, é que os valores reconhecidos pela decisão judicial serão certos, líquidos e exigíveis. Desta forma, restou decidido que a contabilização da receita que integrará o lucro líquido para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL somente ocorrerá no momento da homologação da compensação pelo Fisco.
Fonte: AI/SP 5033080-78.2019.4.03.0000
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