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Transportadoras de cargas não estão obrigadas a contratarem técnico farmacêutico para transporte de medicamentos

Uma transportadora de medicamentos e afins, com matriz localizada em Farroupilha (RS), ao buscar a renovação de sua autorização para funcionamento junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), fora comunicada acerca da exigência de um responsável técnico farmacêutico em seu quadro de funcionários. De acordo com a autarquia, a obrigatoriedade estaria respaldada pela Lei nº 6.360/76.
Diante deste cenário, a transportadora ingressou com ação judicial perante a Justiça Federal, com a argumentação de que dita contratação seria direcionada somente às farmácias e drogarias. Com base nisso, tutelou a declaração de inexistência da obrigação.

Embora a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) tenha julgado improcedente os pedidos da transportadora, o Tribunal Regional da 4ª Região, em decisão unânime, reformou integralmente a sentença para determinar que a ANVISA se abstenha de exigir a contratação do responsável farmacêutico no caso em concreto.

Em seu voto, o relator do processo, Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, destacou: “A decisão merece reforma, pois a exigência de contratação de farmacêutico devidamente habilitado restringe-se a farmácias e drogarias, não alcançando as empresas de transporte de medicamentos. Estas não necessitam se inscrever no Conselho Regional de Farmácia”, declarou o magistrado em seu voto.”.

Desta forma, a 4ª Turma do TRF-4 adotou o posicionamento de que o transporte de medicamentos não está arrolado entre as atividades que obrigam a inscrição no Conselho Regional de Farmácia ou a contratação de farmacêutico como responsável técnico.

Fonte: TRF4 e SETCESC

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