Foi publicada no Diário Oficial da União em 06/08/2020 a Lei Complementar nº 174/2020, que autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio.
As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão realizar a transação tributária, sendo permitida a extinção de débitos, em fase de contencioso judicial ou administrativo ou inscritos em dívida ativa.
O benefício de realizar a transação tributária é que os débitos poderão ser liquidados com até 70% (setenta por cento) de desconto no valor dos juros, multas e encargos, podendo ser parcelado o restante em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, de acordo com o artigo 11, inciso I, parágrafo 3º, da Lei 13.988/2020.
Importante ressaltar que os créditos relativos ao ISS e ICMS cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) podem ser incluídos na transação tributária. No entanto, se a cobrança desses créditos tiver sido delegada aos Estados e Munícipios (artigo 11, §3º da LC 123/2006), não poderão ser negociados.
E ainda, foi prorrogado o prazo para adesão ao Simples Nacional. Em 2020, as empresas (EPP e ME), no início de suas atividades, terão 180 (cento e oitenta) dias para aderir ao regime a contar da data de abertura constante do CNPJ.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp174.htm