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Transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19

A portaria nº 14.402, publicada em 17/06/2020, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, estabeleceu os requisitos e as condições necessárias para a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus. A partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores é que será realizado o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa. O prazo de pagamento para o devedor será de cinco anos. Destaca-se que quando a capacidade de pagamento do devedor não for suficiente para o pagamento de todo o passivo inscrito em dívida ativa, os prazos e descontos serão qualificados de acordo com a possibilidade de adimplemento, considerando os limites previstos na legislação de regência da transação. São passíveis de transação excepcional a cobrança da dívida ativa, mesmo em fase de execução ou parcelamento rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00, podendo ser parcelado no prazo de sessenta meses, assim como poderá haver desconto nos créditos considerados irrecuperáveis, observando os limites previstos na Portaria. A adesão à transação excepcional será através do portal Regularize no período de 1 de julho a 29 de dezembro de 2020. Caso as inscrições estejam parceladas, a adesão ficará subordinada a desistência de parcelamento em curso. Já a adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial, será realizada mediante pedido de extinção do respectivo processo. Os créditos irrecuperáveis inscritos em dívida ativa no prazo de 1 de julho a 29 de dezembro de 2020 poderão ser negociados com redução de até 100% de juros, multas e encargos legais. Mais informações no site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Fonte: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-14.402-de-16-de-junho-de-2020-261920569

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