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TNU considera legítima taxa de despacho postal sobre produtos importados

Em sessão ordinária, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do juiz relator, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a tese nos seguintes termos:
“É legítima a instituição e cobrança da “taxa” (sic) de despacho postal, na realidade, um preço público, ainda que não ocorra tributação, quando da internalização do bem no país, por se tratar de remuneração destinada a cobrir os custos operacionais decorrentes do cumprimento, em nome do cliente, das obrigações acessórias relacionadas ao desalfandegamento da encomenda postal remetida para o Brasil, em razão de voluntária contratação da empresa pública escolhida para prestar tais serviços” (Tema 276).

De acordo com a parte autora, o referido acórdão estaria em divergência com o entendimento da própria Turma Recursal de origem e com decisão recente da TNU, a qual declara a inexistência de relação jurídica que sustente a incidência do Imposto de Importação sobre o bem remetido a residente no Brasil, quando de valor inferior a cem dólares americanos.

No caso em análise, a requerente pretendeu que fosse declarada a inexistência de relação jurídica, no tocante à taxa de despacho postal, cobrada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no desembaraço de mercadoria, especialmente, quando é reconhecida a isenção de Imposto de Importação, no caso de encomendas de até US$ 100, independentemente da qualidade jurídica do remetente.

Segundo a ECT, a cobrança seria devida em razão da necessidade de cobertura dos custos de desalfandegamento, por conta da implantação de um novo modelo de importação, criado em parceria com a Receita Federal, tendo em vista a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.

Fonte: Conjur, processo 5001730-94.2019.4.04.7000/PR

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