Quando nasceu, a pessoa foi registrada como sendo do gênero masculino, no entanto, não se identificava como tal, nem mesmo com o gênero feminino.
Desse modo, extrajudicialmente tentou alterar na sua certidão de nascimento o nome e o sexo para “não identificado”, com informação de necessária análise judicial sobre o gênero neutro. Por esse motivo, ingressou com ação judicial e o caso foi julgado pela juíza Vânia Petermann.
A Lei n° 6.015/1973, que dispõe sobre o registro civil de pessoas naturais, expressa em seu art. 54, § 2° que “o assento do nascimento deve conter: o sexo do registrando”. Nesse passo, o principal ponto da decisão era saber se seria possível reconhecer, juridicamente, o gênero neutro com base na Constituição.
A Juíza explicou que o Judiciário é o guardião da Constituição, na qual o princípio da dignidade da pessoa humana é pilar fundamental e sustenta outras proteções, como o direito de liberdade de expressão e de autodeterminar-se, o que também consta de tratados internacionais de que o Brasil é signatário. Ela lembrou que o gênero neutro é um conceito adotado pela ONU, para as “pessoas que nascem com características sexuais que não se encaixam nas definições típicas do sexo masculino e feminino”. A magistrada pontuou ainda que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a favor da possibilidade de mudar o registro do sexo, independentemente do órgão sexual físico.
E, ainda completou “o Poder Judiciário, diante dos casos concretos, deve funcionar como respaldo jurídico, freando a discriminação das minorias e garantindo a todos o exercício pleno de uma vida digna. Impedir as pessoas de serem o que sentem que são é uma afronta à Constituição”.
Por fim, além da argumentação jurídica ampla para garantir o direito fundamental à autodeterminação de gênero, informou que o Estado possui outros meios de identificação das pessoas. O pedido de mudança de nome também foi deferido. O caso corre em segredo de justiça e está sujeito a recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)