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TJRS reconhece união estável concomitante ao casamento

Ajuizada por “A” ação de reconhecimento e dissolução de união estável, foi julgado parcialmente procedente os pedidos da inicial, declarando a existência da união estável entre “A” e “B” (contudo, “B” era casado com “C”), no período de janeiro de 2006 a 16/12/2011, determinando, ainda, eventual partilha de bens.

Inconformada com a decisão, “A” interpôs recurso de apelação, almejando a reforma da sentença, especialmente no que tange a data do reconhecimento da união estável, pleiteando o reconhecimento desde 1961 (início do relacionamento extraconjugal) até dezembro de 2005 (período que não foi contemplado pela decisão do Juízo de 1° Grau), com consequente partilha de bens.

Assim, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, analisou a situação dos autos como exceção aos costumes de convivência, e reconheceu a união estável desde 1961 até 16/12/2011 (data do falecimento de “B”), dividindo o patrimônio em três partes (sendo que, a divisão deve ser buscada em ação própria).

É oportuno citar as palavras do relator Des. José Antônio Daltoé Cezar ao firmar seu posicionamento “caso provada a existência de relação extraconjugal duradoura, pública e com a intenção de constituir família, ainda que concomitante ao casamento e sem a separação de fato configurada, deve ser, sim, reconhecida como união estável, mas desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está demonstrado”.

A decisão do relator ainda menciona que no âmbito federal, o TRF da 4ª Região já tem julgamentos que possibilitam a divisão do benefício previdenciário de pensão por morte entre a esposa e a companheira, desde que comprovado os dois institutos.

Além disso, existe menção nos autos (prova testemunhal) que a (ex) esposa de “B” tinha conhecimento do relacionamento extraconjugal do (ex) marido, no entanto, ela veio a falecer em 27/02/2013, impossibilitando, portanto, a sua oitiva judicial.

Por fim, as regras impostas nos artigos 1.521, inciso VI e 1.727, do Código Civil não foram aplicados ao caso concreto, diante da análise minuciosa dos fatos no julgamento.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e Site TJRS

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