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TELEMEDICINA: ALINHAMENTO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Através do exercício médico disponibilizado à distância para o cuidado da saúde – por meio da prestação de informação, diagnóstico e tratamento – define-se a “Telemedicina”, modalidade que oferece suporte à medicina tradicional através de tecnologias digitais.Com base em relatório divulgado pela empresa Mordor Intelligence em 2018, estima-se que a Telemedicina global valerá mais de US$ 66 bilhões até o final do ano de 2021.
Em atenção à factual situação pandêmica que assola o gênero humano, a utilização de recursos tecnológicos e digitais vêm sendo demasiadamente empregada, a exemplo de consultas médicas e receitas médicas digitais, possibilitando ao paciente eficaz atendimento à saúde, sendo indiscutíveis os procedimentos que a Telemedicina oferece.
Nessa conjuntura, afigura-se necessária a observância das Empresas de Tecnologia e Prestadoras de Serviços Médicos à Lei Geral de Proteção de Dados – Lei n.º 13.709/2018 – em observância aos dados pessoais e informações relacionadas ao diagnóstico de pacientes, os quais devem ser protegidos, evitando-se possível acesso não autorizado.
Do exposto, apresentam-se vitais constantes atualizações às medidas de segurança da informação e o armazenamento de prontuários médicos eletrônicos em banco de dados seguro, revestindo-se dever de proteção que não é exclusivo do médico, estendendo-se às equipes envolvidas no atendimento e ao software utilizado.
Dessa forma, por revestirem-se dados pessoais sensíveis, eis que relacionados à saúde, primordial à manutenção da segurança da empresa, do médico e do paciente o mapeamento de dados capaz de apontar as vulnerabilidades que podem ocorrer durante o tratamento de dados pessoais e os respectivos planos de remediação para referidas fragilidades, assegurando-se os direitos dos titulares e da atividade médica.

Fonte: Conjur

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