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Suspensão de despejos não isenta locatários de pagarem aluguel

A medida é válida por seis meses, mas pode ser prorrogada caso o decreto de calamidade público se estenda.
A decisão do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina a suspensão de ordens e medidas de desocupação de pessoas vulneráveis de áreas já habitadas antes da pandemia não livra o locatário de pagar o aluguel dos imóveis em que moram. A afirmação foi feita pela advogada e mestre em Direito Empresarial, Vanessa Lois, em entrevista sobre o assunto à Banda B nesta segunda-feira (7).

Em abril deste ano, o PSOL entrou com uma ação no STF pedindo que a corte determinasse a suspensão de toda e qualquer medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resultasse em despejos, desocupações ou remoções forçadas durante a pandemia de Covid-19. Pouco menos de dois meses depois, Barroso determinou a suspensão, porém com restrições e validade de seis meses.

Ao citar a ação protocolada pelo partido na Corte, Vanessa Lois, que atua na área imobiliária, destaca que a medida é válida apenas para pessoas que são reconhecidas como vulneráveis quando o assunto se refere ao despejo de locatários de imóveis residenciais.

Em cada caso, o conceito de vulnerabilidade deverá ser analisado pela justiça. A advogada, no entanto, explica que o proprietário do imóvel pode entrar com ação de despejo se o locatário deixar de pagar o aluguel. Contudo, a situação muda quando o inquilino comprova que está desempregado, por exemplo, e se encaixa numa situação vulnerável.

“Se o locatário deixar de pagar, o proprietário pode entrar com ação de despejo. A única coisa é que não vai ser deferida a medida liminar para que o locatário saia imediatamente do imóvel. O processo vai correr normalmente e pode ser que, lá na frente, uma sentença seja proferida pelo juiz para que ele saia do imóvel”.

Fonte: Direito News

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