A Terceira Turma do STJ concluiu ao julgar o Recurso Especial n° 1.892.782, caso de um adolescente que se arrependeu e fugiu do convívio com a nova família, já que não tinha mais vontade de ser filho deles, que é possível rescindir a sentença de adoção, contrariando a irrevogabilidade da adoção prevista no § 1°, do ECA.
O art. 39, § 1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), expressa que “a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei”.
A Relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, expressou que “irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente”.
A adoção tem por finalidade a colocação do adotando em família substituta, sempre respeitando os direitos fundamentais. Assim, possuindo como objetivo único a proteção da integridade psicológica e social do adotado, foi dado provimento ao recurso ajuizado pelos pais adotivos para rescindir a sentença de adoção e determinar a retificação do registro civil do jovem para que volte a constar o nome anteriormente usado por ele.
Por fim, é destacado no julgamento que o objetivo não é estimular a revogabilidade das adoções, no entanto, em caráter excepcional é dado ao julgador remover entraves legais à plena aplicação do direito e à tutela da dignidade da pessoa humana.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM