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STJ decide que sócio que se afastou antes da dissolução irregular não responde por dívidas tributárias da sociedade

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, na última quarta-feira (24/11/2021), em sede de recurso repetitivo (Tema 962), a (im)possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de possuir poderes de gestão na empresa devedora à época dos fatos tributários, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular.
Em linhas gerais, diz-se que houve a dissolução irregular quando a sociedade, embora ainda conste como ativa perante a Junta Comercial e demais órgãos públicos, já encerrou suas atividades. Nesses casos, há o abandono da empresa sem que ocorra a extinção na forma prevista em lei, derivando daí a irregularidade.

Tai ilícito gera a possibilidade de os sócios com poderes de gestão, ou terceiros administradores da empresa dissolvida, responderem pessoalmente pelas dívidas tributárias da sociedade, mediante o redirecionamento da execução fiscal.

Valendo-se desse permissivo, o Fisco em diversas oportunidades intenta o redirecionamento da execução contra ex-sócios afastados da sociedade antes da dissolução irregular, fazendo com que estes respondam por dívidas decorrentes de atos infracionais que não deram causa.

O tema acabou chegando ao Superior Tribunal de Justiça que concluiu, sob relatoria da Ministra Assussete Magalhães, que não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo, mas que se afastou regularmente da empresa.

O entendimento firmado pela Corte da Cidadania prestigia a segurança jurídica, pois evita que todo e qualquer sócio que um dia integrou o quadro societário, com poderes de gestão em empresas que posteriormente venham a ser dissolvidas irregularmente, seja chamado para responder por dívidas fiscais decorrentes de atos infracionais que não participou, impondo ao Fisco o ônus de provar que a conduta ilícita decorreu de ato do sócio/administrador para que ele possa ser responsabilizado pessoalmente.

A Primeira Seção, por unanimidade, aprovou a seguinte tese jurídica: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.”

Nesse sentido, é necessária a ocorrência de “atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” para a cobrança da dívida na pessoa física do sócio/gestor que se afastou antes da dissolução irregular, impondo-se ao Fisco o ônus de comprovar essa situação.

Destaca-se que, por ter sido julgado em sede de recurso repetitivo, o precedente deverá ser observado por todos os tribunais em casos análogos.

Fontes: REsps 1377019/SP, 1776138/RJ, 1787156/RS (Tema 962/STJ – Julgado: 24/11/2021)

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