“Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.”
Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.067).
Com o julgamento do tema, podem voltar a tramitar os processos individuais e coletivos que tratavam da mesma controvérsia e estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.
A relatoria dos recursos especiais coube ao ministro Marco Buzzi, o qual considerou que a técnica de fertilização in vitro não possui cobertura obrigatória segundo a legislação brasileira e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Segundo o ministro, se a lei exclui a inseminação artificial da cobertura obrigatória que deve ser oferecida pelos planos aos consumidores, sendo a sua inclusão facultativa, “na hipótese de ausência de previsão contratual expressa, é impositivo o afastamento do dever de custeio do mencionado tratamento pelas operadoras de planos de saúde”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)