A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Defensoria Pública de São Paulo para autorizar a alteração do registro civil de uma criança que ao nascer, recebeu do pai o nome de uma marca de anticoncepcional.
No caso em questão, o pai da criança decidiu registrar a filha com o mesmo nome do medicamento que a mãe tomava à época em que ficou grávida. Além de não estar presente durante a gestação, seu ato foi motivado pela convicção de que a genitora deixou de tomar o anticoncepcional propositalmente para engravidar.
A mãe da criança tentou fazer a alteração do nome no cartório de registro, no entanto, sem sucesso. Diante da negativa, decidiu ingressar com uma ação judicial. O pedido de alteração do registro foi negado em primeira e em segunda instâncias, razão pela qual, a Defensoria Pública levou o caso ao STJ.
O principal fundamento do recurso foi que houve desrespeito do pai em relação ao pactuado na escolha do nome, visto que havia um acordo prévio entre eles, além disso, ao crescer, a criança poderia passar por situações vexatórias.
No julgamento, em votação unânime, os Ministros concordaram que houve rompimento unilateral do acordo firmado entre os pais da menina, que está prestes a completar quatro anos.
A retificação de registro civil encontra amparo na Constituição Federal de 1988, na Lei de Registros Públicos (6.015/1973), no Código Civil (Lei 10.406/2002), e também no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (8.069/1990).
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e Consultor Jurídico – CONJUR