Reestabelecimento de alíquotas por decreto será analisado em repercussão geral
A constitucionalidade do reestabelecimento das alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras será julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e em sede de repercussão geral. A proposta do relator ministro Dias Toffoli foi acatada pelos ministros da Corte, vencido apenas o ministro Edson Fachin.
O caso trata de uma das medidas de ajuste fiscal promovidas em 2015 pela ex-presidente Dilma Rousseff e o então ministro da Fazenda, Joaquim Levy. Por meio do Decreto 8.426/15, o governo elevou de zero para 4,65% as alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras.
Toffoli defende que o tribunal fixe uma orientação sobre a possibilidade de o artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865/04 transferir para ato infralegal a competência para reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS e da COFINS.
A existência de repercussão geral na disputa foi julgada no plenário virtual, sistema responsável por coletar os votos sobre o tema. Apenas a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia e o ministro Gilmar Mendes não se manifestaram.
O recurso foi apresentado pela CCV Comercial Curitibana de Veículos S/A contra a União. A CCV alega que tais alíquotas não poderiam ter sido alteradas por meio de decreto e por isso houve contrariedade ao artigo 153, § 1º, da Constituição.
Toffoli decidiu por colocar o caso em votação mesmo após alguns ministros da Corte terem rejeitado a competência do Supremo para analisar o tema, alegando que a discussão seria infraconstitucional.
Em relação à repercussão geral, a CCV afirmou que, em se tratando da incidência de PIS e de COFINS sobre as receitas financeiras de todos os contribuintes que apuram tais contribuição pelo regime da não cumulatividade, “é indubitável” que tal imposição legal afeta grande parte das empresas nacionais.
“O regime da não cumulatividade é a regra prevalecente de incidência de tais tributos, em um momento econômico do país é extremamente delicado e dificultoso, para quase a totalidade dos contribuintes”, sustenta o contribuinte.
Segundo o ministro, a matéria é similar à discutida na ADI 5.277/DF. A ação proposta pela Procuradoria-Geral da República questiona dispositivos da Lei 9.718/98 que autorizam o Executivo a fixar e alterar coeficientes para redução das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool.
Discussão
O Decreto 8.426/2015 elevou a alíquota do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras para 4,65%. O problema apontado por advogados é que sem lei, a elevação do tributo não vale. Antes dessa norma, a alíquota havia sido reduzida a zero por outros dois decretos – 5.164/2004 e 5.442/2005.
Segundo advogados, tributos só podem ser disciplinados por lei. Seguindo esse pensamento, o artigo 1º do Decreto 8.426/2015 que majorou as alíquotas das contribuições ao PIS e da Cofins de zero para 0,65% e 4%, respectivamente, seria inconstitucional por ofensa ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal.
A Receita Federal, por sua vez, defende a legitimidade da majoração das alíquotas do PIS/Cofins ao argumento de que existiria autorização no artigo 27 da Lei 10.865-2004 para tanto.
STJ
O tema também é discutido, de forma inédita, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No começo de fevereiro, a 1ª Turma retomou o julgamento do recurso especial da Companhia Zaffari que discute a legalidade do Decreto 8.426/2015. No entanto, o caso foi interrompido com pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
Apenas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a ministra Regina Helena Costa votaram. Os dois entendem que o decreto seria ilegal, mas discordam sobre a legalidade da incidência da Cofins sobre receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime de não-cumulatividade.
Enquanto Regina Helena reconheceu que o governo pode cobrar PIS/Cofins sobre tais receitas, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho decidiu pela ilegalidade da tributação.
Os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina aguardam o voto vista de Gurgel de Faria.
Fonte: Jota
Livia Scocuglia – Brasília
Origem: http://tributoedireito.blogspot.com.br/2017/03/stf-vai-julgar-piscofins-de-receitas.html