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STF reconhece repercussão geral dos recursos que discutem a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo

Em setembro de 2019 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral dos recursos que discutem a inclusão da COFINS e da Contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.
Tema 1067 Título: Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. (RE 1.233.096, Relator Ministro Dias Toffoli – Presidente).

O recurso tem como embasamento central o conceito de receita/faturamento (o que poderia ou não ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS), aproximando-se da inteligência sedimentada no Tema nº 69 julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal.
Sobre a repercussão do tema, consignou-se que tal discussão extrapola a esfera individual dos recorrentes, transcendendo para um campo que afeta milhares de contribuintes/empresas em condições análogas, tendo assim, grande repercussão social e econômica.
Na decisão proferida, o ministro Relator afirmou que o tema em análise é similar ao tema 69 e tema 118, que tratam da inclusão do ICMS e ISS, respectivamente, na base de cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS.

Verifica-se, conforme já mencionado, que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral das matérias relativas i) à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS (Tema nº 69) e ii) à inclusão do ISS na base de cálculo das mesmas contribuições (Tema nº 118). No presente feito, por sua vez, discute-se questão similar a essas, mas delas distinta.

Em relação ao ICMS, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

Tema STF 69 – O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

Assim, esperamos que a decisão do Supremo, no tema 1067, mantenha as mesmas premissas fixadas no tema 69, quando decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições.

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