O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, em estabelecer através do tema 505, a seguinte tese: “A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998”. A referida Emenda dispôs sobre a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento imediato das importâncias devidas à seguridade social. Cumpre destacar que se a empresa optou pelo recolhimento da contribuição sobre a receita bruta (CPRB), cabe a ela declarar à Justiça do Trabalho, pois nessa situação não haverá incidência das contribuições previstas sobre o total da folha de pagamento, relativas às respectivas competências.
Fonte: RE 595326.
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