O Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu por maioria de votos, que a Receita Federal não pode compensar débitos, de ofício, inclusive objeto de parcelamento, com valores a serem restituídos pelos contribuintes.A União questionou decisão do TRF-4 que se baseou na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não cabe a compensação de ofício dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa.
Na decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 917285, o relator Ministro Dias Toffoli, ressaltou que “a possibilidade de compensação unilateral com créditos parcelados “sem garantia”, na forma do parágrafo único do artigo 73 não passa no teste da constitucionalidade”.
Dessa forma, foi aprovada a seguinte tese: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.”.
Vale ressaltar que o recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 874) e, consequentemente, afetará inúmeros processos que aguardam julgamento com a mesma temática.
Fonte: RE 917285 / https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/08/18/stf-impede-receita-de-compensar-debitos-com-valores-a-serem-restituidos.ghtml