O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento sobre a constitucionalidade da coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo para apuração da contribuição ao PIS e da COFINS das empresas prestadoras de serviços.A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário nº 607.642, com repercussão geral reconhecida. O recurso trouxe a discussão acerca da constitucionalidade das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 que dispõe sobre a não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o faturamento ou receita das empresas em geral. No julgamento o Ministro Toffoli ressaltou que: “Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços”. Assim, por maioria de votos, o STF declarou constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo de apuração da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelas empresas prestadoras de serviços.
Fonte: RE n. 607.642