Um Município do Planalto Norte catarinense terá que indenizar um morador da cidade que teve seu nome incluído no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) por falta de pagamento de IPTU, embora o cidadão não possua qualquer imóvel em seu nome. A ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais foi julgada procedente pelo juiz Rubens Ribeiro da Silva Neto, titular da 2ª Vara da comarca de Rio Negrinho.
Conforme a decisão, o morador vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais, além da confirmação da inexistência do débito no valor de R$ 5.687,25, referente à certidão de dívida ativa. Ainda pela sentença, o Município tem o prazo de cinco dias para excluir o nome do morador do SPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Ao tentar fazer uma compra no comércio local, em 2018, o autor foi impossibilitado de adquirir o bem ao descobrir que seu nome constava como inadimplente no SPC. Ao verificar essa pendência, descobriu que seu nome fora colocado erroneamente no sistema por falta de pagamento de IPTU. O homem, porém, não tinha nenhum imóvel em seu nome para que o imposto pudesse ser cobrado.
Nos autos, o autor comprovou por meio de certidão negativa de bens, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis da comarca, que não possui qualquer imóvel que pudesse ensejar o lançamento de IPTU em seu nome. Também afirmou que sempre honrou seus compromissos financeiros, de modo que a restrição creditícia, além de indevida, causou-lhe vários constrangimentos e transtornos. “É preciso observar a condição das partes, sendo o autor aposentado e o requerido ente público municipal, de quem se espera retidão no exercício da atividade administrativa”, concluiu o magistrado.
Há possibilidade de recurso ao TJSC.
Processo n. 5002612-11.2020.8.24.0055
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI